quarta-feira, 1 de outubro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 864 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 864 DO STJ. 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025. (Tema 1178).

REsp 1.988.697-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 (Tema 1178).

REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 (Tema 1178).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema


Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado por pessoa natural. Acesso à justiça. Requisito da insuficiência de recursos. Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto. Declaração de hipossuficiência econômica. Presunção relativa de veracidade. Parâmetros objetivos. Impossibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade. Caráter meramente suplementar. Necessidade de intimação da parte requerente. Oportunidade de comprovar a necessidade de deferimento do benefício. Tema 1178.

Destaque

I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".

A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, que é afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.

O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.

A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão "na forma da lei" disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos.

Nesse sentido, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.

O argumento da isonomia, ao invés de justificar a implementação de parâmetros objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal. Deve ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.

A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.

Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.

Dessa forma, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto sob a ótica da Lei n. 1.060/1950 como a partir da regulamentação promovida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Entende-se que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais.

Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.

Com efeito, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.

Contudo, a diversidade das situações presentes no plano fático assim como as discrepâncias sociais, culturais e econômicas existentes entre as regiões do Brasil tornam impossível a padronização de critérios adequados a compatibilizar a concessão da gratuidade judiciária com o direito de acesso à justiça.

Deve-se salientar que o art. 98 do CPC, ao se referir à expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", trouxe novos horizontes à antiga correlação existente na Lei n. 1.060/1950 entre a justiça gratuita e a figura do necessitado, conceituado como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas sem o comprometimento do sustento próprio ou da família.

No contexto atual, a concessão da gratuidade pode ocorrer apenas em relação à prática de determinado ato ou diligência processual, ou ainda consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento de despesas processuais.

O benefício da gratuidade judiciária não deve se fundar na lógica do tudo ou nada, mas sim na técnica da granularidade, permitindo-se a concessão parcial do benefício (limitado a um ou alguns atos previstos em lei), o deferimento de benefício reduzido (em que há a redução percentual do valor a ser pago para viabilizar proporcionalmente o acesso à justiça) ou ainda o parcelamento das despesas processuais.

Tais circunstâncias reforçam o entendimento de que o legislador optou por adotar um parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, o que nos leva à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos e não exclusivamente objetivos.

Portanto, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas o processo judicial como um todo, mas eventuais impactos financeiros da diligência processual a ser realizada.

A esse respeito, existem inúmeras variáveis que podem nortear a atuação do magistrado quando estiver diante de um pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a necessidade de equilibrar a realização do direito fundamental de acesso à justiça, sem, contudo, banalizar o referido benefício e comprometer a própria finalidade.

Nessa linha, a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens são referenciais igualmente válidos para a aferição do requisito insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.

Em todo caso, não é possível que o exame da condição de vulnerabilidade econômica prenda-se a um único parâmetro ou critério objetivo, a exemplo do rendimento da parte requerente, devendo ser consideradas e ponderadas as demais circunstâncias e particularidades existentes no caso concreto.

Diante de tudo o que foi exposto, a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

Assim, fixam-se a seguintes teses do Tema Repetitivo 1178/STJ:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 99, § 2º, 927, III, 1.036;

Lei n. 1.060/1950

Saiba mais:

· Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II

· Informativo de Jurisprudência n. 811

· Informativo de Jurisprudência n. 734

· Informativo de Jurisprudência n. 599

· Informativo de Jurisprudência n. 855

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

CC 209.597-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação indenizatória. Relação de trabalho. Furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa. Art. 114, VI, da CF. Competência da Justiça do Trabalho.

Destaque

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho.

Conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

No caso, o furto do veículo do trabalhador decorreu da relação de emprego que tinha com o estabelecimento comercial, pois só estava estacionado naquele espaço, naquele momento, por se tratar de seu local de trabalho.

Sobre tema, em situação semelhante, no julgamento do CC 176.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/7/2024, foi reafirmado "o entendimento nesta Corte que a pretensão indenizatória do empregado deveria ser apresentada na Justiça Especializada", pontuando que o caso tratava de "empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos".

Portanto, a situação se amolda ao previsto no inciso VI do referido dispositivo, já que tem como causa de pedir a relação de trabalho, estando presente a conexão entre o dano sofrido e o serviço que estava sendo prestado. Isto porque a competência da justiça trabalhista não se limita a relação de trabalho estritamente considerada, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 114, VI

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 478

· Informativo de Jurisprudência n. 420

· Informativo de Jurisprudência n. 54

· Informativo de Jurisprudência n. 838

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários sucumbenciais. Arbitramento por apreciação equitativa. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB. Natureza informativa. Não vinculante.

Destaque

A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8-A, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365 /2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 8-A.

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Processo

REsp 2.032.281-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 10/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Restituição do indébito tributário/Compensação tributária. Consulta administrativa. Prazo prescricional. Interrupção/suspensão. Não ocorrência.

Destaque

A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para repetição de indébito ou compensação tributária durante o trâmite de procedimento de consulta formulada na via administrativa.

Dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, que cabe à lei complementar dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

A doutrina registra que a veiculação dessas normas tributárias por lei complementar tem o desiderato de unificar o sistema, atribuindo-lhe racionalidade, de modo a conferir as desejadas segurança e credibilidade à relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte.

Por sua vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a lei complementar constitui "instrumento que confere ao contribuinte segurança jurídica de que este necessita, uma vez que as matérias por ela reguladas são aquelas que exigem maior proteção contra os abusos do poder tributante" (AgRg no REsp 640.901/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/3/2005, DJ 6/6/2005).

Nesse contexto, em se tratando de prazo prescricional em matéria tributária, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado, no ponto, como lei complementar, por força do texto constitucional, afastando-se, assim, outros diplomas legais, em especial as disposições contidas no Decreto n. 20.910/1932.

No caso, o contribuinte vinha procedendo ao pagamento espontâneo dos tributos a maior, considerando que não aproveitara os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com legislação de regência. Desse modo, teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.

A circunstância de haver formulado prévia consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) não suspende ou interrompe o prazo prescricional, ainda que ocorra eventual demora da autoridade tributária na apresentação da resposta, devendo ser lembrado que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compete ao contribuinte apurar o montante devido e proceder ao pagamento da exação, de acordo com a legislação de regência.

De fato, impõe-se reconhecer que o pedido de restituição não estava condicionado à manifestação prévia da Administração tributária. O contribuinte, precavido, exerceu o direito de formular uma consulta, o que, todavia, não altera o prazo prescricional para pleitear a restituição, com acréscimo do tempo consumido para formulação da resposta pelo órgão fazendário.

Em outras palavras, o decurso do prazo prescricional conta-se do pagamento indevido até a data do efetivo pleito de restituição. O procedimento de consulta é absolutamente desvinculado desse pedido.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 146, III, b.

Código Tributário Nacional (CTN), art. 165, I; e art. 168, I.

Decreto n. 20.910/1932.

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas no curso do casamento. Partilha de lucros e dividendos. Distribuição ao cônjuge sócio após a separação de fato. Possibilidade. Método de avaliação das participações societárias. Omissão do contrato social. Fluxo de caixa descontado. Impossibilidade de cumulação com balanço de determinação. Art. 606 do CPC. Necessidade de observação.

Destaque

Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.

A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.

Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.

As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada, para fins de apuração de haveres, em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC.

É entendimento consolidado do STJ que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.027; e art. 1.319

Código de Processo Civil (CPC), art. 606

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Procedimento cirúrgico. Glotoplastia de Wendler. Feminilização de voz. Procedimento prescrito à mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa. Obrigatoriedade de cobertura. Lei n. 14.454/2022. Rol da ANS não taxativo. Dano moral configurado.

Destaque

A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS e determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos.

A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético.

A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento.

Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial.

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ n. 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.454/2022

Resolução CNJ n. 492/2023

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 798

· Jurisprudência em Teses / DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 238: DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE

QUARTA TURMA

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Processo

AgInt no REsp 2.202.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 22/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Transporte de carga. Vale pedágio. Lei n. 10.209/2001. Norma cogente. "Dobra do frete". Penalidade que não admite a convenção das partes. Inaplicabilidade do instituto da supressio.

Destaque

Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto por transportadora para afastar a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, reconhecendo que as partes haviam ajustado previamente a inclusão dos valores do pedágio no montante do frete. Essa prática foi corroborada por e-mails trocados entre as partes, nos quais o representante da autora indicou que o valor do frete incluía demais despesas.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "a Lei n. 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete', pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp 1.865.155/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

No mesmo sentido: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).

Ainda, a jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.209/2001, art. 8º

Código Civil (CC), art. 412

Saiba mais:

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - CONTRATOS

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Processo

REsp 2.224.187-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Medicamento para gestante com trombofilia. Não inclusão no rol da ANS. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura.

Destaque

O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.

Assim, como o medicamento não é destinado para tratamento oncológico nem em home care, ele não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI

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Processo

REsp 2.198.074-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Rompimento de barragem em Brumadinho/MG. Desvalorização de imóvel. Indenização. Prévio acordo judicial homologado. Quitação ampla e irrestrita de quaisquer obrigações e indenizações futuras.

Destaque

A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside em determinar se a desvalorização de imóvel, em decorrência do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, possibilita a ampliação de indenização fixada em acordo homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 12/9/2005).

Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra, a desvalorização do imóvel da moradora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.

Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. Nesse contexto, a indenização por danos materiais concedida à prejudicada apenas poderia ser ampliada se ela tivesse comprovado superveniente prejuízo material efetivo e diretamente decorrente do desastre, como, por exemplo, se tivesse perdido negócio de venda já contratado ou tido que aceitar a alienação por valor inferior, vale dizer, se tivesse demonstrado perda patrimonial concreta.

Assim, seja porque a desvalorização do imóvel da moradora em decorrência do acidente não pode ser considerada fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, é certo que a hipótese não permite que se abra exceção ao que já foi previamente acordado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 502

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Processo

EDcl no AgInt no AREsp 2.440.237-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 5/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Compra e venda de imóvel. Atraso na conclusão da obra. Rescisão do contrato. Incorporação imobiliária. Responsabilidade da rede de hotelaria. Cadeia de fornecimento. Não integração. Ilegitimidade passiva.

Destaque

A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.

Na instância de origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder, solidariamente, por descumprimento do contrato em relação a questões ligadas à construção ou à comercialização dos imóveis.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira em tal hipótese, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 764

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

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Processo

REsp 2.178.960-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Ausência de dilação probatória. Limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Não aplicação.

Destaque

A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples.

No caso, proposta ação de dissolução de sociedade em conta de participação c/c pedido de liquidação, houve, em primeiro grau de jurisdição, a homologação de desistência da parte autora e, por consequência, foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que não houve a fixação de honorários advocatícios ao fundamento de que a parte ré não apresentara defesa nos autos.

No julgamento da apelação, a sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono dos apelantes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, no que resultaria em cifra de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria desproporcional e enriquecimento sem causa, visto que a desistência ocorreu após a citação e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos em que foi pleiteado somente o arbitramento de honorários, o que autorizaria a flexibilização do Tema 1076 do STJ.

Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pela equidade também se justifica em casos em que, havendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, o fundamento utilizado para a resolução da controvérsia não gera repercussão no direito vindicado, circunstância que impede a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária.

Igualmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado desinfluente para o resultado do processo.

Consoante expressamente delineado no acórdão recorrido, não houve a promoção de ato que ensejasse produção de provas ou eventual debate jurídico sobre a controvérsia suscitada. Além disso, as atividades realizadas pelo advogado, limitaram-se à habilitação no feito e à interposição de recursos cujo objeto eram os próprios honorários advocatícios.

Ou seja, não se evidencia a ocorrência de atividades por parte do causídico que pudessem influenciar o desfecho da demanda.

Ressalte-se ainda que o deslinde da controvérsia - resultante da homologação de desistência - não teve correlação com o direito perseguido nem sobre ele teve impacto, a saber, a pretensão de dissolução de sociedade em conta de participação, que pode ser suscitada e apreciada em nova demanda.

Desse modo, é inequívoca a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Por fim, registre-se que a tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente para o resultado do processo, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§  e  e art. 485, VIII.

Precedentes Qualificados

Tema 1076/STJ

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 847

· Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO

· Informativo de Jurisprudência n. 850

· Informativo de Jurisprudência n. 730

quarta-feira, 24 de setembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 863 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 863 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.145.391-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1268).

REsp 2.148.576-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).

REsp 2.148.588-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).

REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268.

Destaque

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.".

Inicialmente, ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheciam a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior.

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.000.231/PB, adotou, por maioria de votos, entendimento oposto, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, porquanto não haveria o óbice da coisa julgada.

Posteriormente, a questão relacionada à possibilidade de cobrança ou restituição de juros remuneratórios decorrentes do reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior foi pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, que concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a cobrança de tais verbas em ação posterior, se não foram pleiteados na ação precedente.

A controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.

O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores.

Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1268/STJ: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 491

Precedentes Qualificados

Tema 887/STJ

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 817

· Informativo de Jurisprudência n. 761

· Informativo de Jurisprudência n. 733

· Informativo de Jurisprudência n. 561

Processo

REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF.

Destaque

A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.

Informações do Inteiro Teor

O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992).

Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput, ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.

Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)".

De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória.

Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), art. 23, caput, §§ 4º,  e .

Precedentes Qualificados

Súmula n. 150/STF

Tema n. 897/STF

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância.

Destaque

É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.

Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.

Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.

Além da correção monetária, dos juros demora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente.

Portanto, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 84; e art. 85.

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Processo

REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade.

Destaque

Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.

Com as modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.

Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.

Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.

Na impugnação ao leilão, deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.

No caso, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.112/2020

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Processo

REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada.

Destaque

Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.

A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.

Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.

Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).

Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.

Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.

É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º; art. 341; art. 370; e art. 700, § 5º.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 559

RESUMO. INFORMATIVO 862 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 862 DO STJ. 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1300).

REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Tema 1300.

Destaque

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento afetada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".

A controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques em contas do PASEP ao Banco do Brasil S.A. Sua solução demanda definir a qual das partes a lei ordinariamente imputa o ônus probatório e verificar se está presente hipótese de sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou redistribuição, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

O Banco do Brasil é administrador das contas do PASEP, não sendo parte direta na relação entre a União e o beneficiário, no entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e, nessa qualidade, está sujeita a reparar danos.

Para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, é indispensável compreender a forma como o PASEP faz pagamentos aos participantes. Há três tipos de pagamentos e três formas de saque envolvidas no PASEP: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial.

Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil.

Está além de qualquer discussão que as normas que regem o PASEP permitem ao Banco do Brasil realizar o lançamento a débito na conta individualizada e pagar o participante, ou pagar (ou, de alguma forma, promover acerto) ao intermediário (instituição financeira ou empregador) que efetivamente pagará o participante. Há que se definir como se prova cada uma dessas formas de pagamento.

A comprovação do pagamento é feita pela articulação de dois documentos. Um deles, será o extrato da conta individualizada. O outro, a depender da forma de saque, poderá ser o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque.

O extrato da conta individualizada é um documento produzido pelo Banco do Brasil, mas fornecido ao participante, mediante solicitação. O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC. Diante de uma alegação de que o lançamento a débito não corresponde a um pagamento, passa-se à prova do pagamento propriamente dito.

O Banco do Brasil paga o participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Portanto, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Mas, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), é um quarto agente quem paga, em nome do PASEP. Nesse caso, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante. Quem paga ao participante é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. A prova do pagamento, portanto, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.

No pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe juntamente com o seu salário. Quem paga ao participante é o seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.

Dessa forma, comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque, conforme a forma de saque.

Como dito, compete ao participante/autor alegar que o lançamento no extrato não corresponde a um pagamento. O não pagamento é um fato negativo, com grande dificuldade probatória. No entanto, a depender da forma de saque, seria possível produzir elementos que demonstrem que o pagamento não ocorreu, visto que o adimplemento é inserido em relações em que a documentação de créditos e débitos é uma exigência e uma praxe.

No pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, não há prova ulterior que o autor possa produzir. O não pagamento, nesse caso, não estaria documentado, pelo que a prova seria impossível.

A situação é diferente no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o não pagamento pode receber uma comprovação documental. O valor é transferido para a conta-corrente do participante em uma instituição financeira. Logo, a exibição do extrato da conta-corrente de destino, sem o correspondente crédito, serviria como uma demonstração inicial da falta de pagamento.

De forma semelhante, no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe juntamente com o seu salário. A prova seria feita pela exibição do contracheque, no qual não há informação do pagamento da parcela lançada no extrato. Logo, é possível provar que determinado pagamento não ocorreu, ao menos não da forma esperada.

Quanto ao ônus da prova, no descumprimento de uma obrigação específica, o pagamento é uma defesa indireta (exceção). O fato constitutivo do direito do autor é a existência da obrigação e o implemento do termo ou da condição. O pagamento, por sua vez, é fato extintivo do direito do autor.

O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (PASEP) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento.

Na forma do art. 320 do Código Civil, a quitação comprova o pagamento. Ou seja, incumbe ao Banco do Brasil exibir o instrumento de quitação (recibo). Dessa forma, o ônus de demonstrar o pagamento, na forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, é da própria instituição financeira, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

O crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante. Nessas formas de saque, além dos três atores mencionados anteriormente, intervém um quarto, a instituição financeira ou empregador, que paga o participante em nome do PASEP (União). A obrigação do Banco do Brasil, nesse caso, é de, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante.

Muito embora, normalmente, a prova do pagamento incumba ao devedor, na presente hipótese, o Banco do Brasil está sendo demandado por um pagamento que caberia a um terceiro - empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, é cobrado por uma suposta falta no serviço. O serviço prestado pelo Banco do Brasil corresponde a lançar o débito na conta individualizada e disponibilizar o valor ao terceiro para pagamento. A falha, se verificada, consiste em, apesar de o lançamento do débito realizado ter sido na conta individualizado, o titular não receber o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC.

Estabelecido que, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o não pagamento é fato constitutivo do direito do autor, ao qual, inicialmente, incumbe o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), resta analisar a possível incidência de regras modificadoras.

São duas hipóteses alternativas previstas no art. 6º, VIII, do CDC: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ou seja, a inversão exige que o consumidor esteja em piores condições de demonstrar o seu direito. É precisamente o contrário do que ocorre nos saques via crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador.

Fenômeno semelhante ocorre com a redistribuição do ônus da prova, na forma do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações, assim como ocorre na hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Como consequência, o ônus não pode ser redistribuído à parte que deles não dispõe, visto que "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (art. 373, § 2º, do CPC).

Dessa forma, o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou a um lançamento em seu contracheque incumbe ao participante e autor da ação. O participante não está em situação de hipossuficiência, do ponto de vista da comprovação de seu direito. Pelo contrário, na relação entre o Banco do Brasil e o participante, é este quem tem acesso aos dados e informações que são o objeto da prova. Assim, pelo regime do CDC e pelo regime do CPC, o ônus da prova é do participante.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII.

Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e II; e art. 373, § 1º.

Processo

REsp 2.163.429-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025. (Tema 1291).

REsp 2.163.998-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025 (Tema 1291).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Contribuinte individual não cooperado. Atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995. Exposição a agentes nocivos. Comprovação por formulário emitido por empresa. Exigência não aplicável aos contribuintes individuais. Outros meios de prova. Possibilidade. Tema 1291.

Destaque

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, que podem utilizar outros meios de prova.

Informações do Inteiro Teor

A questão a ser dirimida nestes autos é a possibilidade de o contribuinte individual não cooperado ter direito ao reconhecimento de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, que alterou a Lei n. 8.213/1991.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS entende que não há mais essa possibilidade desde 1995, em razão da ausência de fonte de custeio, de habitualidade e permanência, da impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da unilateralidade e parcialidade da prova.

Do que se vê dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, não existe qualquer exclusão do segurado contribuinte individual não cooperado ao direito à contagem do tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/1995, desde que cumpra a carência exigida e comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Não se pode negar que a Lei n. 9.032/1995 trouxe alterações significativas para a comprovação do tempo especial, inserindo no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a exigência de que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

Contudo, não se pode interpretar esse dispositivo isoladamente, sem considerar todos os outros mandamentos legais que evidenciam o intuito do legislador de proteger a saúde dos segurados que trabalhem sob condições especiais, independente da forma de vinculação do trabalhador ao mercado de trabalho.

Essa conclusão também decorre do que preceitua o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal.

Nesse contexto, é ilegal a limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal.

Os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma e, portanto, não têm um vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir um formulário de exposição a agentes nocivos.

A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática com os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial.

Quanto ao prévio custeio do benefício da aposentadoria especial, a CF sempre o garantiu, conforme o artigo 195. A Lei n. 9.732/1998 apenas adicionou fontes de arrecadação suplementares.

Portanto, o fato de o contribuinte individual não ser mencionado nessa lei não significa que ele não tenha direito a esse benefício previdenciário, haja vista o atendimento da exigência de prévio custeio do benefício em razão do princípio da solidariedade.

Cumpre ressaltar que esse entendimento não é um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado. Ele deverá, efetivamente, comprovar a atividade sob condições especiais, nos termos do que determina a legislação previdenciária vigente à época, só não sendo razoável, em razão das peculiaridades da sua atividade, exigir que o único meio de comprovação seja formulário emitido por "empresa".

Além disso, o juiz é o destinatário das provas. Se apresentadas e consideradas duvidosas, o magistrado terá amplos poderes para solicitar novas provas, como, por exemplo, a perícia técnica. É o que se conclui dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Em resumo, o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.032/1995.

Lei n. 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e , e art. 58, §§ 1º e .

Constituição Federal (CF), art. 195 e art. 201, § 1º, II.

Decreto n. 3.048/1999, art. 64.

Lei n. 9.732/98.

Código de Processo Civil (CPC), art. 369 e art. 370.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 570

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização.

Destaque

A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização.

A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. Isso porque, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes.

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.124.424-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de inventário. Informações sobre o patrimônio digital do falecido. Ausência de previsão legislativa. Expedição de ofício. Não caracterização de questão de alta indagação. Proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros. Instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Necessidade.

Destaque

Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido.

A requisição de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido não se trata de questão de alta indagação, mas de ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos executórios a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.

Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.

Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.

A proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais, diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais.

O incidente processual, devidamente apensado aos autos de inventário, será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.

No caso sob análise, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade da falecida e de terceiros. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, de forma diferenciada, mediante o incidente processual.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXX

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 1.577.138-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sobre-estadias de contêineres. Demurrage. Ação de cobrança. Cláusula contratual. Natureza de cláusula penal. Limitação da penalidade. Possibilidade.

Destaque

A cobrança de sobre-estadia pelas companhias de navegação, prevista em cláusula contratual com valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, deve ser limitada ao equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Informações do Inteiro Teor

A discussão gira em torno da natureza da cobrança feita por uma empresa de navegação pelo atraso na devolução de contêineres (demurrage). Debate-se a aplicação das regras da cláusula penal previstas no Código Civil (arts. 408 a 416), bem como a possibilidade de redução do montante.

No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática. Não há para presunção de dano material, pois este, diferente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor.

Na hipótese, embora haja consenso jurisprudencial sobre a natureza indenizatória da demurrage, a parte autora não apontou (como na maioria dos casos que aportam ao Judiciário) os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil contratual, a exemplo da ação ou omissão, culpa lato sensu, dano e nexo de causalidade, valendo-se, ao contrário, de uma ação de cobrança para receber valores previamente estabelecidos em razão da natureza do negócio jurídico.

Com efeito, a quantia objeto da pretensão de cobrança, por estar prevista no próprio negócio jurídico firmado com a demandada, tratando-se, portanto, de indenização convencionada, possui clara natureza de cláusula penal.

E a cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).

Dessa forma, respeitando a função social dos contratos e, por outro lado, a vedação do enriquecimento sem causa, deve a taxa de sobre-estadia permanecer limitada, em seu máximo patamar, ao valor equivalente do próprio contêiner, salvo nos casos de comprovação efetiva de outros danos materiais adicionais.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), arts. 408 a 416.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 682

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - CONTRATOS

· Informativo de Jurisprudência n. 579